segunda-feira, 24 de março de 2014

SORTEIO DE VIATURAS

Aj G – Bol da PM n.º 052 - 21 Mar 14           41 





DECRETO Nº 44.678 DE 20 DE MARÇO DE 2014
REGULAMENTA A LEI Nº 6.658, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2013, DISPONDO SOBRE OS
CRITÉRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS
MILITARES NO SORTEIO DOS BENS
MÓVEIS DOADOS PELO ESTADO, MENCIONADOS
NO ARTIGO 1º DA CITADA LEI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/074/16/2014,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentar e definir critérios para a realização do sorteio previsto na Lei nº 6.658, de 26 de dezembro de 2013; - que a política de segurança pública desenvolvida no Estado do Rio de Janeiro tem por objetivo valorizar o efetivo da PMERJ que vem continuamente trabalhando para o bem social da população; e - que a proposta facilitará o acesso ao veículo próprio pelos policiais militares, oferecendo-lhes um incentivo ao trabalho, devido ao cumprimento da árdua missão de combate à criminalidade e a garantia da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro, bem como à sua permanência na instituição.
DECRETA:
 Art. 1º - A participação dos policiais militares no sorteio de que trata a Lei nº 6.658, de 26 de
dezembro de 2013, dependerá da atenção aos seguintes critérios:
I - ser praça da ativa;
II - estar, no mínimo, no comportamento BOM;
III - não se encontrar indiciado em inquérito policial ou policial militar, respondendo a processo
judicial criminal ou respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV - estar lotado e em efetivo serviço em organização policial militar, salvo os casos previsto nos artigos 62, 65, 67 e 133 da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981;
V - estar lotado na organização policial militar, que terá viaturas sorteadas, por pelo menos 90 dias, a contar da data prevista para o sorteio;
VI - ostentar à condição apto sem restrição.
Art. 2º - O sorteio ocorrerá, de forma randômica e eletrônica, seguindo os seguintes critérios:
I - será realizado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ;
II - divididos em lotes, sendo os lotes divididos por unidade;
III - os policiais militares somente concorrerão ao sorteio de acordo com os lotes de viaturas
correspondentes a sua organização policial militar.
Art. 3º - O policial militar sorteado terá 10 (dez) dias uteis, após o sorteio, para confeccionar
documento referente ao recebimento do bem ou sua recusa:
§ 1º - Caso o policial militar não se manifeste, no período previsto no caput deste artigo, será
considerada a ocorrência de recusa tácita, sendo o bem reincorporado ao grupo de veículos, para fins de ser novamente sorteado dentre os demais policiais militares, ainda não contemplados.
§ 2º - No caso de recusa ou de recusa tácita o policial militar será considerado contemplado, para fins de participação em novo sorteio, conforme descrito no inciso I, do § 1º, do artigo 1º, da lei nº 6.658, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 4º - Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto, o Comandante Geral da PMERJ instituirá comissão que fiscalizará a fiel observância de seus dispositivos.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da previsão do caput deste artigo, os Comandantes, Chefes e
Diretores das Organizações Policiais Militares serão responsáveis pela estrita observância das normas contidas neste Decreto.
Art. 5º - O Comandante Geral da PMERJ editará os atos próprios à plena execução do presente
Decreto, no âmbito de suas atribuições, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Id: 1647679


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