Aj G – Bol da PM n.º 052 - 21 Mar 14 41
DECRETO Nº
44.678 DE 20 DE MARÇO DE 2014
REGULAMENTA
A LEI Nº 6.658, DE 26 DE
DEZEMBRO DE
2013, DISPONDO SOBRE OS
CRITÉRIOS
PARA A PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS
MILITARES NO
SORTEIO DOS BENS
MÓVEIS
DOADOS PELO ESTADO, MENCIONADOS
NO ARTIGO 1º
DA CITADA LEI, E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de
suas atribuições
constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/074/16/2014,
CONSIDERANDO:
- a
necessidade de regulamentar e definir critérios para a realização do sorteio
previsto na Lei nº 6.658, de 26 de dezembro de 2013; - que a política de
segurança pública desenvolvida no Estado do Rio de Janeiro tem por objetivo
valorizar o efetivo da PMERJ que vem continuamente trabalhando para o bem
social da população; e - que a proposta facilitará o acesso ao veículo próprio
pelos policiais militares, oferecendo-lhes um incentivo ao trabalho, devido ao
cumprimento da árdua missão de combate à criminalidade e a garantia da ordem
pública no Estado do Rio de Janeiro, bem como à sua permanência na instituição.
DECRETA:
Art. 1º - A participação dos policiais
militares no sorteio de que trata a Lei nº 6.658, de 26 de
dezembro de
2013, dependerá da atenção aos seguintes critérios:
I - ser
praça da ativa;
II - estar,
no mínimo, no comportamento BOM;
III - não se
encontrar indiciado em inquérito policial ou policial militar, respondendo a
processo
judicial
criminal ou respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV - estar
lotado e em efetivo serviço em organização policial militar, salvo os casos
previsto nos artigos 62, 65, 67 e 133 da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981;
V - estar
lotado na organização policial militar, que terá viaturas sorteadas, por pelo
menos 90 dias, a contar da data prevista para o sorteio;
VI -
ostentar à condição apto sem restrição.
Art. 2º - O
sorteio ocorrerá, de forma randômica e eletrônica, seguindo os seguintes
critérios:
I - será
realizado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ;
II -
divididos em lotes, sendo os lotes divididos por unidade;
III - os
policiais militares somente concorrerão ao sorteio de acordo com os lotes de
viaturas
correspondentes
a sua organização policial militar.
Art. 3º - O
policial militar sorteado terá 10 (dez) dias uteis, após o sorteio, para
confeccionar
documento
referente ao recebimento do bem ou sua recusa:
§ 1º - Caso
o policial militar não se manifeste, no período previsto no caput deste artigo,
será
considerada
a ocorrência de recusa tácita, sendo o bem reincorporado ao grupo de veículos,
para fins de ser novamente sorteado dentre os demais policiais militares, ainda
não contemplados.
§ 2º - No
caso de recusa ou de recusa tácita o policial militar será considerado
contemplado, para fins de participação em novo sorteio, conforme descrito no
inciso I, do § 1º, do artigo 1º, da lei nº 6.658, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 4º -
Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto, o Comandante Geral da
PMERJ instituirá comissão que fiscalizará a fiel observância de seus
dispositivos.
Parágrafo
Único - Sem prejuízo da previsão do caput deste artigo, os Comandantes, Chefes
e
Diretores
das Organizações Policiais Militares serão responsáveis pela estrita
observância das normas contidas neste Decreto.
Art. 5º - O
Comandante Geral da PMERJ editará os atos próprios à plena execução do presente
Decreto, no
âmbito de suas atribuições, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 6º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 20 de março de 2014
SÉRGIO
CABRAL
Id: 1647679
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